Convenção sobre os direitos da Criança da ONU
Em 25 de maio de 2000, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, que trata da venda de crianças, prostituição e pornografia infantis. Até o momento, 79 Estados assinaram-no e dez ratificaram-no. Essas dez ratificações tornaram este Protocolo válido desde 18 de janeiro de 2002.
A Diretora-Executiva do UNICEF, Carol Bellamy, dá os parabéns e agradece aos dez primeiros países que ratificaram o protocolo (Andorra, Bangladesh, Cuba, Islândia, Casaquistão, Panamá, Serra Leoa, Noruega, Marrocos e Romênia) e apela a todos os países para que tenham o mesmo compromisso com suas crianças e adolescentes, assinando e ratificando este protocolo. Os Estados Membros do presente Protocolo, Considerando que, com vistas ao cumprimento das propostas da Convenção sobre os Direitos da Criança e a implementação de suas provisões, especialmente os artigos 1º, 11º, 21º, 32º, 33º, 34º, 35º e 36º, será apropriado estender as medidas que os Estados Membros deverão empreender para garantir a proteção da criança contra a sua venda, prostituição e pornografia,
Considerando, também, que a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o direito da criança ser protegida contra a exploração econômica e contra a prática de qualquer trabalho que possa ser perigoso, interferir em sua educação, ser nocivo à sua saúde ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social, Gravemente preocupados com o significativo e crescente tráfico de crianças, com o propósito da venda de crianças, da prostituição e da pornografia infantis, Profundamente preocupados com a disseminação e a continuidade da prática do turismo sexual, ao qual as crianças são especialmente vulneráveis, uma vez que promove diretamente a venda de crianças, a prostituição e a pornografia infantis, Reconhecendo que um número de grupos particularmente vulneráveis, incluindo as meninas, correm maior risco de sofrer exploração sexual e que essas são desproporcionalmente representadas entre os sexualmente explorados,
Preocupados com a divulgação crescente da pornografia infantil pela Internet e por outras tecnologias emergentes, e recordando a Conferência Internacional pelo Combate à Pornografia Infantil na Internet, realizada em Viena, em 1999; em particular, a conclusão que conclamou para a criminalização mundial da produção, da distribuição, da exportação, da transmissão, da importação, da posse intencional e da propaganda de pornografia infantil, e enfatizou a importância de maior cooperação e parceria entre governos e a indústria da Internet, Acreditando que a supressão do comércio de crianças, da prostituição e da pornografia infantis será facilitada por uma abordagem holística, atacando fatores concomitantes, incluindo o subdesenvolvimento, a pobreza, as desigualdades econômicas, as estruturas socioeconômicas injustas, as famílias desestruturadas, a carência de educação, as migrações urbana e rural, a discriminação de gêneros, o comportamento sexual adulto irresponsável, as práticas tradicionais nocivas, os conflitos armados e o tráfico de crianças,
Acreditando, também, ser necessário desenvolver esforços para alertar a consciência pública no sentido de reduzir a demanda de consumidores pela venda de crianças, a prostituição e a pornografia infantis e acreditando, além disso, na importância de se aumentar a parceria global entre todos os agentes e de se aprimorar a aplicação de leis em nível nacional, Cientificando-se da provisão de instrumentos legais internacionais, relevantes para a proteção da criança, incluindo a Convenção de Haia pela Proteção da Criança e a Cooperação sobre a Adoção Internacional, a Convenção de Haia pelos Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a Convenção de Haia sobre Jurisdição, Lei Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação sobre a Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção à Criança, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n° 182, sobre Proibição e Ação Imediata de Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, Encorajados pelo imenso apoio à Convenção sobre os Direitos da Criança, demonstrando o compromisso generalizado que existe pela promoção e proteção dos direitos da criança, Reconhecendo a importância da implementação das provisões do Programa de Ação para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis e pela Declaração e a Agenda de Ação, adotada no Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças, realizados em Estocolmo, entre 27 e 31 de agosto de 1996, e as outras decisões relevantes e recomendações elaboradas pelos organismos internacionais pertinentes,
Cientes da importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança, Adotaram o seguinte acordo: Artigo 1º Os Estados Membros proibirão a venda de crianças, a prostituição e a pornografia infantis, conforme estabelecido pelo presente Protocolo. Artigo 2º Para os propósitos do presente Protocolo: Venda de crianças significa qualquer ato ou transação na qual a criança é transferida de uma pessoa ou de um grupo a outro, por remuneração ou por qualquer outro tipo de recompensa; Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais por remuneração ou por qualquer outro tipo de recompensa; Pornografia infantil significa exibição, por quaisquer meios, de uma criança envolvida em atos sexuais explícitos, reais ou simulados, ou qualquer exposição da genitália da criança com intenção libidinosa. - Extrato dos "Protocolos Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados e sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis" A/RES/54/263, 26 de Junho de 2000.